CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
Artigo 1º A RNI Negócios Imobiliários S.A. é uma sociedade por ações (a “Companhia”), regida pelo disposto neste Estatuto Social e pelas disposições legais aplicáveis, incluindo a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1.976, conforme alterada (a “Lei das Sociedades por Ações”).
Parágrafo 1º Com a admissão da Companhia no segmento especial de listagem denominado Novo Mercado, da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”), sujeitam-se, a Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, quando instalado, às disposições do Regulamento de Listagem do Novo Mercado da BM&FBOVESPA (o “Regulamento do Novo Mercado”).
Parágrafo 2º As disposições do Regulamento do Novo Mercado prevalecerão sobre as disposições estatutárias, nas hipóteses de prejuízo aos direitos dos destinatários das ofertas públicas previstas neste Estatuto.
Artigo 2º A Companhia tem sede e domicílio legal na Cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único Mediante deliberação da Diretoria, a Companhia pode abrir, mudar, fechar ou alterar os endereços de filiais, sucursais, agências, escritórios ou representações da Companhia em qualquer parte do País ou do exterior, observadas as formalidades legais.
Artigo 3º A Companhia tem por objeto social:
(i) a compra e venda de imóveis;
(ii) o desmembramento ou loteamento de terrenos;
(iii) a incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda;
(iv) a prestação de serviços a terceiros; e
(v) a administração de carteira de recebíveis de financiamentos imobiliários ou de empreendimentos imobiliários próprios ou de terceiros.
Artigo 4º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES
Artigo 5º O capital social da Companhia é de R$512.438.000,00 (quinhentos e doze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil reais), totalmente subscrito e integralizado, dividido em 43.769.808 (quarenta e três milhões, setecentas e sessenta e nove mil, oitocentas e oito) ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
Parágrafo 1º O capital social da Companhia será representado exclusivamente por ações ordinárias.
Parágrafo 2º Cada ação ordinária nominativa dá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais da Companhia.
Parágrafo 3º Todas as ações da Companhia são escriturais e serão mantidas em conta de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) com quem a Companhia mantenha contrato de custódia em vigor, sem emissão de certificados.
Parágrafo 4º A instituição depositária poderá cobrar dos acionistas o custo do serviço de transferência e averbação da propriedade das ações escriturais, assim como o custo dos serviços relativos às ações custodiadas, observados os limites máximos fixados pela CVM.
Parágrafo 5º As ações serão indivisíveis em relação à Companhia. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Artigo 6º A Companhia está autorizada a aumentar o capital social até o limite de 2.575.200 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e duzentas) novas ações ordinárias, nominativas, escriturais e sem valor nominal, totalizando um capital social representado por até 46.845.008 (quarenta e seis milhões, oitocentas e quarenta e cinco mil e oito) ações ordinárias nominativas, independentemente de reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, a quem competirá, também, estabelecer as condições da emissão, inclusive preço, prazo e forma de sua integralização.
Parágrafo 1º A Companhia poderá emitir ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição dentro do limite do capital autorizado.
Parágrafo 2º A critério do Conselho de Administração, poderá ser excluído o direito de preferência ou reduzido o prazo para seu exercício, nas emissões de ações ordinárias, debêntures conversíveis em ações ordinárias e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante (i) venda em bolsa ou por meio de subscrição pública, ou (ii) permuta de ações, em oferta pública de aquisição de controle, nos termos da lei, e dentro do limite do capital autorizado.
Parágrafo 3º – Exceto nos casos previstos no parágrafo segundo, na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição de aumento de capital, sendo de 30 (trinta) dias corridos o prazo para o exercício deste direito, contados da data da publicação da ata da Reunião do Conselho de Administração que deliberar sobre o aumento do capital social da Companhia.
Parágrafo 4º – O Conselho de Administração deverá dispor sobre as sobras de ações não subscritas em aumento de capital, durante o prazo do exercício de preferência, determinando, antes da venda das mesmas em bolsa de valores em benefício da Companhia, o rateio, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem manifestado, no boletim ou lista de subscrição, interesse em subscrever as eventuais sobras.
Artigo 7º A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração e de acordo com plano aprovado pela Assembléia Geral, outorgar opção de compra ou subscrição de ações, sem direito de preferência para os acionistas, em favor dos administradores, empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou a sociedades controladas pela Companhia, direta ou indiretamente
CAPÍTULO III ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 8º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) meses seguintes ao término de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem, observadas em sua convocação, instalação e deliberação as prescrições legais pertinentes e as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos de antecedência, exceto se maior prazo for exigido pela legislação aplicável, e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na ausência deste, por qualquer outro membro do Conselho de Administração da Companhia ou, em caso de ausência, por qualquer acionista ou administrador da Companhia escolhido pela maioria dos acionistas presentes, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral indicar o Secretário, que pode ser acionista ou não da Companhia.
Parágrafo 2º – Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral é instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, um quarto do capital social com direito de voto, e, em segunda convocação, com qualquer número.
Parágrafo 3º – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre assuntos da ordem do dia, constantes do respectivo edital de convocação exceto conforme disposto na Lei das Sociedades Anônimas.
Artigo 9º Para tomar parte na Assembleia Geral, o acionista deverá apresentar na Companhia: (i) comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações escriturais de sua titularidade ou em custódia, na forma do Artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações; (ii) instrumento de mandato, devidamente regularizado na forma da lei e deste Estatuto, na hipótese de representação do acionista; (iii) relativamente aos acionistas participantes da custódia fungível de ações nominativas, o extrato contendo a respectiva participação acionária, emitido pelo órgão competente e/ou, (iv) boletim de voto a distância. O acionista ou seu representante legal deverá comparecer à Assembleia Geral munido de documentos que comprovem sua identidade.
Parágrafo Único O acionista poderá ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 01 (um) ano, que seja acionista, administrador da Companhia, advogado, instituição financeira ou administrador de fundos de investimento que represente os condôminos
Artigo 10 As deliberações da Assembléia Geral, ressalvadas as hipóteses especiais previstas em lei e observado o disposto neste Estatuto, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
Artigo 11 Compete à Assembleia Geral, além das demais atribuições previstas em lei:
(i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
(ii) eleger e destituir os membros do Conselho de Administração;
(iii) fixar a remuneração global anual dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
(iv) reformar o Estatuto Social;
(v) deliberar sobre a dissolução, a liquidação, a fusão, a cisão, a incorporação da Companhia, ou de qualquer sociedade na Companhia, bem como sobre a incorporação de ações envolvendo a Companhia;
(vi) decidir sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações;
(vii) deliberar, de acordo com a proposta apresentada pela administração, sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
(viii) deliberar sobre o aumento do capital social, exceto no caso de aumentos de capital realizados dentro do limite do capital autorizado;
(ix) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que deve funcionar no período de liquidação;
(x) deliberar sobre o cancelamento do registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários;
(xi) deliberar sobre a saída do Novo Mercado da B3;
(xii) escolher a empresa especializada responsável pela elaboração de laudo de avaliação das ações da Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou saída do Novo Mercado, conforme o previsto no Estatuto Social, dentre as indicadas pelo Conselho de Administração; e
(xiii) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O Presidente da Assembleia Geral deve observar e fazer cumprir as disposições dos acordos de acionistas arquivados na sede social, vedando a contagem dos votos proferidos em contrariedade com o conteúdo de tais acordos.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, com os poderes conferidos pela lei aplicável e de acordo com o presente Estatuto Social.
Parágrafo Único – A posse dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria fica condicionada à assinatura de termo de posse, que deve contemplar sua sujeição a cláusula compromissória referida no artigo 45º do presente Estatuto Social e nas demais legislações aplicáveis.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 O Conselho de Administração será composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) membros, dos quais um será o seu Presidente e outro o seu Vice-Presidente, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo.
Parágrafo 1º A Assembleia Geral determinará, pelo voto da maioria absoluta, não se computando os votos em branco, previamente à sua eleição, o número de cargos do Conselho de Administração da Companhia a serem preenchidos, observado o mínimo de 03 (três) membros, bem como o prazo de mandato ora disposto no parágrafo 5º desta cláusula.
Parágrafo 2º O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 2 (dois) ou 20% (vinte por cento) de Conselheiros Independentes, o que for maior, conforme a definição do Regulamento do Novo Mercado, devendo a caracterização dos indicados ao Conselho de Administração como conselheiros independentes ser deliberada em Assembleia Geral que os eleger.
Parágrafo 3º Quando a aplicação do percentual definido no Parágrafo 2º acima resultar em número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro, imediatamente superior.
Parágrafo 4º Não poderá ser eleito para o Conselho de Administração, salvo dispensa da Assembléia, aquele que:
(i) for empregado ou ocupar cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia; ou
(ii) tiver ou representar interesse conflitante com a Companhia.
Parágrafo 5º O mandato dos membros do Conselho de Administração será unificado de 02 (dois) anos, salvo destituição, podendo os mesmos serem reeleitos. Os membros do Conselho de Administração permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Parágrafo 6º Compete ao Presidente do Conselho de Administração, além das atribuições próprias a seu cargo e das demais atribuições previstas neste Estatuto Social:
(i) coordenar as atividades dos dois órgãos de administração da Companhia; e
(ii) convocar, em nome do Conselho de Administração, a Assembléia Geral e presidi-la.
Parágrafo 7º Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração, além das atribuições próprias do seu cargo:
(i) substituir o Presidente, nos casos de impedimento, vaga ou ausência, conforme disposto neste Estatuto Social; e
(ii) acompanhar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar esclarecimentos sobre negócios, contratos e quaisquer outros atos, antes ou depois de celebrados, para o fim de apresentar estas matérias à deliberação do Conselho.
Parágrafo 8º Os cargos de presidente do Conselho de Administração e de Diretor Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.
Artigo 14 Os membros do Conselho de Administração tomarão posse mediante assinatura do respectivo termo nos livros das Atas do Conselho de Administração, permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres, obrigações e responsabilidades previstos nos Artigos 145 a 158 da Lei das Sociedades por Ações..
Artigo 15 A remuneração global ou individual do Conselho de Administração será anualmente fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único No caso da Assembléia fixar a remuneração global caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre a respectiva distribuição.
Artigo 16 O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 05 (cinco) vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que necessário
Artigo 17 As reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente ou por seu Vice-Presidente, mediante notificação escrita entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos, e com apresentação da pauta dos assuntos a serem tratados. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho de Administração poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo acima, desde que inequivocamente cientes todos os demais integrantes do Conselho.
Parágrafo Único Independentemente das formalidades previstas neste Artigo, será considerada regular a reunião a que comparecerem todos os Conselheiros por si ou representados na forma do Parágrafo 2º do Artigo 18 deste Estatuto.
Artigo 18 As reuniões do Conselho de Administração somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros em exercício.
Parágrafo 1º As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariadas por quem ele indicar. No caso de ausência temporária do Presidente do Conselho de Administração, essas reuniões serão presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na sua ausência, por Conselheiro escolhido por maioria dos votos dos demais membros do Conselho de Administração presentes à respectiva reunião, cabendo ao presidente da reunião indicar o secretário.
Parágrafo 2º No caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta, fac- símile entregue ao Presidente do Conselho de Administração, na data da reunião, ou ainda, por correio eletrônico digitalmente certificado, com prova de recebimento pelo Presidente do Conselho de Administração. O membro do Conselho de Administração poderá, ainda, ser representado por outro membro do mesmo órgão mediante a outorga de poderes específicos para tanto.
Parágrafo 3º Em caso de vacância do cargo de qualquer membro do Conselho de Administração, o substituto poderá ser nomeado, para completar o respectivo mandato, pelos conselheiros remanescentes em reunião do Conselho de Administração especialmente convocada para tanto, permanecendo no cargo até a primeira Assembleia Geral a ser realizada após a data de sua nomeação. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos do Conselho de Administração, a Assembleia Geral será convocada para proceder a eleição dos substitutos para a conclusão do mandato em curso, nos termos do Artigo 150 da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 4º Os membros do Conselho de Administração não poderão afastar- se do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena de perda de mandato, salvo caso de licença concedida pelo próprio Conselho de Administração.
Artigo 19 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante o voto favorável da maioria dos membros em exercício, computados os votos proferidos na forma do Artigo 18, Parágrafo 2º deste Estatuto, sendo que, no caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.
Artigo 20 As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, preferencialmente, na sede da Companhia. Serão admitidas reuniões por meio de teleconferência ou videoconferência, admitida a gravação destas. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho de Administração que participarem remotamente da reunião do Conselho poderão expressar seus votos, na data da reunião, por meio de carta ou fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 1º Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração da Companhia. Os votos proferidos por Conselheiros que participarem remotamente da reunião do Conselho ou que tenham se manifestado na forma do Artigo 18, Parágrafo 2º deste Estatuto, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho de Administração, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Conselheiro, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Parágrafo 2º Deverão ser publicadas e arquivadas no registro público de empresas mercantis as atas de reunião do Conselho de Administração da Companhia que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
Parágrafo 3º O Conselho de Administração poderá convidar, em suas reuniões, outros participantes, com a finalidade de prestar esclarecimentos de qualquer natureza, vedado a estes, entretanto, o direito de voto.
Artigo 21 Compete ao Conselho de Administração:
a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia;
b) aprovar os planos de negócios e orçamentos anuais, e os planos plurianuais, operacionais e de investimento da Companhia, em especial o Plano Anual de Investimentos da Companhia, nos termos do Artigo 30, parágrafos 1º e 2º, deste Estatuto Social (o “Plano Anual de Investimentos”);
c) eleger e destituir a Diretoria da Companhia, fixando as atribuições dos seus membros, observadas as disposições aplicáveis deste Estatuto Social;
d) convocar a Assembléia Geral nos casos previstos em lei ou quando julgar conveniente;
e) atribuir, do montante global da remuneração fixada pela Assembléia Geral, os honorários mensais a cada um dos membros da administração e dos comitês de assessoramento da Companhia, conforme o disposto nos Artigos 15 e 25 deste Estatuto Social;
f) fixar os critérios gerais de remuneração e as políticas de benefícios (benefícios indiretos, participação no lucro e/ou nas vendas) dos administradores e dos funcionários de escalão superior (assim entendidos os gerentes ou ocupantes de cargos de gestão equivalentes) da Companhia ou de suas subsidiárias;
g) atribuir aos administradores da Companhia sua parcela de participação nos lucros apurados, conforme determinado pela Assembléia Geral, nos termos do Parágrafo Primeiro do Artigo 34;
h) fiscalizar a gestão da Diretoria, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração pela Companhia, e praticar quaisquer outros atos necessários ao exercício de suas funções;
i) deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria;
j) manifestar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria, bem como sobre as demonstrações financeiras do exercício que deverão ser submetidas à Assembléia Geral Ordinária;
k) propor à deliberação da Assembléia Geral a destinação a ser dada ao saldo remanescente dos lucros de cada exercício;
l) escolher e destituir auditores independentes;
m) autorizar qualquer mudança nas políticas contábeis ou de apresentação de relatórios da Companhia, exceto se exigido pelos princípios contábeis geralmente aceitos nas jurisdições em que a Companhia opera;
n) deliberar, ad referendum da Assembléia Geral, os dividendos a serem pagos aos acionistas, inclusive os intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes, nos termos do Artigo 36 deste Estatuto Social;
o) deliberar sobre a aquisição de ações de emissão da Companhia para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria, bem como sobre sua revenda ou recolocação no mercado, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e demais disposições legais aplicáveis;
p) submeter à Assembléia Geral propostas de aumento de capital, ou com integralização em bens, bem como de reforma do Estatuto Social;
q) aprovar a criação e extinção de subsidiária e controladas no País ou no exterior, bem como deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a aquisição, cessão, transferência, alienação e/ou oneração, a qualquer título ou forma, de participações societárias e valores mobiliários de outras sociedades no País ou no exterior, exceto, apenas, em relação às sociedades de propósito específico que venham a ser formadas para fins exclusivamente de empreendimentos imobiliários nos quais a Companhia venha a participar;
r) deliberar, por proposta da Diretoria, sobre a prestação pela Companhia de garantia real ou fidejussória em favor de terceiros que não a própria Companhia ou subsidiária desta, bem como a concessão de garantia em favor de subsidiária da Companhia cujo valor exceda a participação da Companhia, conforme o caso, na referida subsidiária;
s) deliberar, por proposta da Diretoria, sobre contratos de empréstimos, financiamentos e demais negócios jurídicos a serem celebrados pela Companhia, exceto (i) empréstimos ou financiamentos contraídos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH e/ou Sistema Financeiro Imobiliário – SFI ou (ii) negócios cujo valor, considerado individualmente ou juntamente com outros negócios realizados no mesmo exercício social, não resultem em um endividamento total da Companhia em valor superior a 120% (cento e vinte por cento) do montante máximo de endividamento da Companhia autorizado no Plano Anual de Negócios para o período;
t) deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e sem garantia real, para distribuição pública ou privada, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão;
u) deliberar sobre a emissão de notas promissórias (commercial papers) e de outros títulos de dívida para distribuição pública ou privada no Brasil ou no exterior, bem como dispor sobre os termos e as condições da emissão;
v) deliberar sobre a realização de operações e negócios de qualquer natureza com o acionista controlador, suas sociedades controladas, ou coligadas ou detidas, direta ou indiretamente, nos termos da regulamentação aplicável, que não estejam previstas no Plano Anual de Investimentos aprovado, bem como qualquer operação ou negócio de qualquer natureza envolvendo qualquer administrador da Companhia;
w) dispor a respeito da ordem de seus trabalhos e estabelecer as normas regimentais de seu funcionamento, observadas as disposições deste Estatuto Social.
x) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de qualquer oferta pública de aquisição de ações que tenha por objeto as ações de emissão da Companhia, por meio de parecer prévio fundamentado, divulgado em até 15 (quinze) dias da publicação do edital da oferta pública de aquisição de ações, nos termos do artigo 21 do Regulamento do Novo Mercado;
Artigo 22 O Conselho de Administração, para seu assessoramento, poderá estabelecer a formação de Comitês técnicos e consultivos, com objetivos e funções definidos, sendo integrados por membros dos órgãos de administração da Companhia ou não.
Parágrafo Único Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as normas aplicáveis aos Comitês, incluindo regras sobre composição, prazo de gestão, remuneração e funcionamento.
DIRETORIA
Artigo 23 A Diretoria será composta por no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) membros, acionistas ou não, residentes no país, eleitos pelo Conselho de Administração, sendo obrigatórias as seguintes designações:
(i) Diretor Presidente;
(ii)Diretor Financeiro e de Relações com Investidores; e
iii) Diretor Técnico, sendo os demais chamados de Diretores sem designação específica. Fica autorizada a cumulação de funções por um mesmo Diretor.
Artigo 24 O mandato dos membros da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.
Artigo 25 A remuneração global ou individual da Diretoria será anualmente fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único No caso da Assembléia fixar a remuneração global caberá ao Conselho de Administração deliberar sobre a respectiva distribuição.
Artigo 26 Os membros da Diretoria tomarão posse mediante assinatura do respectivo termo no livro de Atas da Diretoria, permanecendo sujeitos aos requisitos, impedimentos, deveres, obrigações e responsabilidades previstos nos Artigos 145 a 158 da Lei das Sociedades por Ações.
Artigo 27 A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que assim exigirem os negócios sociais, sendo convocada pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ou por 2/3 (dois terços) dos Diretores, neste caso, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e a reunião somente será instalada com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo 1º No caso de ausência temporária de qualquer Diretor, este poderá, com base na pauta dos assuntos a serem tratados, manifestar seu voto por escrito, por meio de carta ou fac-símile entregue ao Diretor Presidente, ou ainda, por correio eletrônico digitalmente certificado, com prova de recebimento pelo Diretor Presidente.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga na Diretoria, compete à Diretoria como colegiado indicar, dentre os seus membros, um substituto que acumulará, interinamente, as funções do substituído, perdurando a substituição interina até o provimento definitivo do cargo a ser decidido pela primeira reunião do Conselho de Administração que se realizar, atuando o substituto então eleito até o término do mandato da Diretoria.
Parágrafo 3º Os Diretores não poderão afastar-se do exercício de suas funções por mais de 30 (trinta) dias corridos consecutivos sob pena de perda de mandato, salvo caso de licença concedida pela própria Diretoria.
Parágrafo 4º As reuniões da Diretoria poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros da Diretoria que participarem remotamente da reunião da Diretoria deverão expressar seus votos por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 5º Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Diretores fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas da Diretoria da Companhia. Os votos proferidos por Diretores que participarem remotamente da reunião da Diretoria ou que tenham se manifestado na forma do Parágrafo 1º deste Artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas da Diretoria, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto do Diretor ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
Artigo 28 As deliberações nas reuniões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião, ou que tenham manifestado seu voto na forma do Artigo 27º, Parágrafo 1º deste Estatuto, devendo a decisão do Diretor Presidente, quando tomada no mesmo sentido, ser considerada como voto de qualidade para desempate.
Artigo 29 Compete à Diretoria a administração dos negócios sociais em geral e a prática, para tanto, de todos os atos necessários ou convenientes, ressalvados aqueles para os quais seja por lei ou pelo presente Estatuto atribuída a competência à Assembleia Geral ou ao Conselho de Administração. No exercício de suas funções, os Diretores poderão realizar todas as operações e praticar todos os atos de ordinária administração necessários à consecução dos objetivos de seu cargo, observadas as disposições do presente estatuto quanto à forma de representação e à alçada para a prática de determinados atos, e a orientação geral dos negócios estabelecida pelo Conselho de Administração, incluindo resolver sobre a aplicação de recursos, transigir, renunciar, ceder direitos, confessar dívidas, fazer acordos, firmar compromissos, contrair obrigações, celebrar contratos, adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis, prestar caução, avais e fianças, emitir, endossar, caucionar, descontar, sacar e avalizar títulos em geral, assim como abrir, movimentar e encerrar contas em estabelecimentos de crédito, observadas as restrições legais e aquelas estabelecidas neste Estatuto Social.
Parágrafo 1º Compete ao Diretor Presidente, além de coordenar a ação dos Diretores e de dirigir a execução das atividades relacionadas com o planejamento geral administrativo da Companhia:
(i) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
(ii) acompanhar os resultados da Companhia;
(iii) preparar as demonstrações financeiras e o relatório anual da administração da Companhia;
(iv) exercer a supervisão geral das competências e atribuições da Diretoria; (v) manter os membros do Conselho de Administração informados sobre as atividades da Companhia e o andamento de suas operações;
(vi) propor a estratégia de expansão da Companhia;
(vii) propor e conduzir os planos de desenvolvimento de produtos;
(viii) supervisionar as atividades de comercialização da Companhia;
(ix) definir o preço de venda dos produtos da Companhia;
(x) definir política de relacionamento e representar a Companhia perante clientes;
(xi) gerir as atividades relacionadas a estoques de unidades e
(xii) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 2º Compete ao Diretor Financeiro e de Relações com Investidores, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas: (i) planejar, coordenar, organizar, supervisionar e dirigir as atividades relativas às operações de natureza financeira da Companhia, (ii) gerir as finanças consolidadas da Companhia; (iii) propor as metas para o desempenho e os resultados das diversas áreas da Companhia, bem como o orçamento da Companhia; (iv) coordenar a avaliação e implementação de oportunidades de investimentos e operações, incluindo financiamentos, no interesse da Companhia; (v) representar a Companhia perante a CVM, acionistas, investidores, bolsas de valores, Banco Central do Brasil e demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais; (vi) participar do planejamento e acompanhar a execução dos planos de natureza financeira; e (vii) exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º Compete ao Diretor Técnico, dentre outras atribuições que lhe venham a ser estabelecidas: (i) responsabilizar-se pelas obras de engenharia; (ii) coordenar e supervisionar o suprimento de obras; (iii) planejar, definir e coordenar as atividades da área técnica da Companhia; (iv) realizar manutenção de garantia legal a todas as unidades de empreendimentos entregues; (v) definir e acompanhar os cronogramas e orçamento das obras próprias; (vi) coordenar o desenvolvimento dos projetos executivos; (vii) realizar o acompanhamento e controle de obras realizadas com parceiros; (viii) avaliar alternativas tecnológicas para aprimoramento das obras; e (ix) assessorar o Conselho de Administração nas decisões estratégicas envolvendo questões tecnológicas, reportando-se ao Diretor Presidente.
Parágrafo 4º Os Diretores sem designação específica exercerão as funções a serem estipuladas pelo Conselho de Administração quando de sua eleição
Parágrafo 5º Compete ao Diretores assistir e auxiliar os Diretores Co-Presidentes na administração dos negócios da Companhia e exercer as atividades referentes às funções que lhes tenham sido atribuídas pelo Conselho de Administração.
Artigo 30 Compete à Diretoria, como colegiado:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
b) deliberar sobre a abertura, mudança, encerramento ou alteração de endereços de filiais, sucursais, agências, escritórios ou representações da Companhia, em qualquer parte do País ou do exterior, observadas as formalidades legais;
c) submeter à apreciação do Conselho de Administração deliberação sobre a criação e extinção de subsidiárias e controladas no País ou no exterior, bem como sobre a aquisição, cessão, transferência, alienação e/ou oneração, a qualquer título ou forma, de participações societárias e valores mobiliários de outras sociedades no País ou no exterior, em qualquer caso apenas em relação às sociedades de propósito específico que venham a ser formadas para fins exclusivamente de empreendimentos imobiliários nos quais a Companhia venha a participar;
d) submeter, anualmente, à apreciação do Conselho de Administração, o Relatório da Administração e as contas da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores independentes, bem como a proposta de destinação dos lucros apurados no exercício anterior;
e) elaborar e propor, ao Conselho de Administração, os planos de negócios, operacionais e de investimento da Companhia, em especial o Plano Anual de Investimentos da Companhia, conforme definido no Parágrafo Único deste Artigo;
f) praticar todos os atos necessários à execução do Plano Anual de Investimentos da Companhia, conforme aprovado pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto;
g) definir as diretrizes básicas de provimento e administração de pessoal da Companhia;
h) elaborar o plano de organização da Companhia e emitir as normas correspondentes;
i) propor, sem exclusividade de iniciativa, ao Conselho de Administração a atribuição de funções cada Diretor no momento de sua respectiva eleição;
j) aprovar o plano de cargos e salários da Companhia e seu regulamento;
k) aprovar a contratação da instituição depositária prestadora dos serviços de ações escriturais;
l) propor ao Conselho de Administração a criação, fixação de vencimentos e a extinção de novo cargo ou função na Diretoria da Companhia; e
m) decidir sobre qualquer assunto que não seja de competência privativa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º A elaboração do Plano Anual de Investimentos pela Diretoria será feita anualmente durante o último trimestre do exercício social, para submissão ao Conselho de Administração até no máximo o dia 15 de dezembro de cada ano, e deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
(i) a orientação geral dos negócios da Companhia, contendo diretrizes, política e objetivos básicos para todas as áreas da Companhia para um período mínimo de 1 (hum) ano e máximo de até 5 (cinco) anos; e
(ii) a aprovação dos planos de trabalho e orçamentos dos planos de investimento e administração da Companhia e os novos programas de expansão e limites de endividamento da Companhia;
Parágrafo 2º Caso o Plano Anual de Investimentos não seja aprovado pelo Conselho de Administração nos termos do Artigo 21(b) acima, a Diretoria deverá elaborar um novo Plano Anual de Investimentos conforme a orientação do Conselho de Administração, e enquanto tal novo Plano Anual de Investimentos não for aprovado pelo Conselho de Administração, continuarão sendo aplicáveis os montantes e limites estabelecidos no Plano Anual de Investimentos então em vigor.
Artigo 31 A Companhia considerar-se-á obrigada quando representada:
a) pelo Diretor Presidente em conjunto com um Diretor ou pelo Diretor Presidente em conjunto com um procurador com poderes especiais, devidamente constituído;
b) por 02 (dois) procuradores, indistintamente, com poderes especiais, em conjunto, por qualquer um dos Diretores isoladamente, ou, ainda, por 01 (um) procurador com poderes especiais, devidamente constituído, para a prática dos seguintes atos:
(i) representação da Companhia perante quaisquer órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades de classes, bem como nas Assembléias Gerais de Acionistas das sociedades nas quais a Companhia participe;
(ii) de representação da Companhia perante sindicatos ou Justiça do Trabalho, para matérias de admissão, suspensão ou demissão de empregados, e para acordos trabalhistas; e
(iii) de representação da Companhia em juízo, ativa e passivamente
Parágrafo Único As procurações serão outorgadas em nome da Companhia pela assinatura de 02 (dois) Diretores Co-Presidentes na forma da alínea (a) deste Artigo 31, devendo especificar os poderes conferidos e, com exceção daquelas para fins judiciais, terão período de validade limitado a, no máximo, 01 (um) ano.
CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL
Artigo 32 A Companhia terá um Conselho Fiscal que funcionará em caráter não permanente, e terá de 03 (três) a 05 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária. O Conselho Fiscal terá as atribuições e os poderes conferidos por lei. O período de funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira Assembléia Geral Ordinária realizada após a sua instalação.
Parágrafo 1º A posse dos membros do Conselho Fiscal estará condicionada à prévia subscrição do Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal aludido no Regulamento do Novo Mercado, bem como ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo 2º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, respeitados os limites legais.
Parágrafo 3º No caso de ausência temporária de qualquer membro do Conselho Fiscal, este será substituído pelo respectivo suplente.
Parágrafo 4º Ocorrendo vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente, o Conselho Fiscal deverá convocar Assembleia Geral Extraordinária, com base na prerrogativa do Artigo 163, V da Lei das Sociedades por Ações, com o objetivo de eleger um substituto e respectivo suplente para exercer o cargo até o término do mandato do Conselho Fiscal.
Parágrafo 5º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por meio de teleconferência, videoconferência ou outros meios de comunicação. Tal participação será considerada presença pessoal em referida reunião. Nesse caso, os membros do Conselho Fiscal que participarem remotamente da reunião deverão expressar e formalizar seus votos, ou pareceres por meio de carta, fac-símile ou correio eletrônico digitalmente certificado.
Parágrafo 6º Ao término da reunião, deverá ser lavrada ata, a qual deverá ser assinada por todos os Conselheiros Fiscais fisicamente presentes à reunião, e posteriormente transcrita no Livro de Registro de Atas do Conselho Fiscal da Companhia. Os votos ou pareceres manifestados pelos Conselheiros que participarem remotamente da reunião ou que tenham se manifestado na forma do Parágrafo 5º in fine deste Artigo, deverão igualmente constar no Livro de Registro de Atas do Conselho Fiscal, devendo a cópia da carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, conforme o caso, contendo o voto ou parecer do Conselheiro Fiscal, ser juntada ao Livro logo após a transcrição da ata.
CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL, LUCROS E DIVIDENDOS
Artigo 33 O exercício social terá início em 1º de janeiro e encerrar-se-á em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicável.
Artigo 34 Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados, se houver, e a provisão para o imposto de renda e contribuição social sobre o lucro. Os lucros líquidos apurados serão destinados sucessivamente e nesta ordem, da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do capital social;
b) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração poderá ser destinada à formação de Reservas para Contingências, na forma prevista no Artigo 195 da Lei das Sociedades por Ações;
c) uma parcela, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser retida com base em orçamento de capital previamente aprovado, nos termos do art. 196 da Lei das Sociedades por Ações;
d) a parcela correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, calculado sobre o saldo obtido com as deduções e acréscimos previstos no Artigo 202 II e III da Lei das Sociedades por Ações, será distribuída aos acionistas como dividendo obrigatório;
e) no exercício em que o montante do dividendo obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro do exercício, a Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de Reserva de Lucros a Realizar, observado o disposto no Artigo 197 da Lei das Sociedades por Ações; e
f) a parcela remanescente do lucro líquido, por proposta dos órgãos da administração, poderá ser total ou parcialmente destinada à constituição da “Reserva para Efetivação de Novos Investimentos”, observado o disposto no Artigo 194 Lei das Sociedades por Ações, que tem por finalidade preservar a integridade do patrimônio social, reforçando o capital social e de giro da Companhia, com vistas a permitir à Companhia a realização de novos investimentos. O limite máximo desta reserva será de até 100% (cem por cento) do capital social, observado que o saldo desta reserva, somado aos saldos das demais reservas de lucros, excetuadas as reservas de lucros a realizar e as reservas para contingências, não poderá ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do capital social. Uma vez atingido esse limite máximo, a Assembléia Geral poderá deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos.
Parágrafo 1º A Assembléia Geral poderá atribuir aos administradores da Companhia uma participação nos lucros, nos termos do § 1º, do Artigo 152, da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo 2º A destinação dos lucros para constituição da “Reserva para Efetivação de Novos Investimentos” de que trata o item “f” do artigo 33 acima e a retenção de lucros nos termos do artigo 196 da Lei das Sociedades por Ações não poderão ser aprovadas, em cada exercício social, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório.
Artigo 35 A Companhia poderá pagar aos seus acionistas juros sobre o capital próprio, os quais poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório.
Artigo 36 A Companhia poderá levantar balanços semestrais e/ou trimestrais, podendo com base neles declarar, por deliberação do Conselho de Administração, dividendos intermediários e intercalares ou juros sobre o capital próprio. Os dividendos intermediários e intercalares e juros sobre o capital próprio previstos neste Artigo poderão ser imputados ao dividendo mínimo obrigatório.
Artigo 37 Revertem em favor da Companhia os dividendos e juros sobre o capital próprio que não forem reclamados dentro do prazo de 03 (três) anos após a data em que forem colocados à disposição dos acionistas.
Artigo 38 A Companhia poderá conceder doações e subvenções a entidades beneficentes, desde que previamente autorizada pela Assembléia Geral, justificadamente.
CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
Artigo 39 Os administradores respondem perante a Companhia e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei, do Regulamento do Novo Mercado e do presente Estatuto.
Artigo 40 A Companhia, nos casos em que não tomar o pólo ativo das ações, assegurará aos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria, por meio de terceiros contratados, a defesa em processos judiciais e administrativos propostos por terceiros contra seus administradores, durante ou após os respectivos mandatos, até o final do prazo prescricional de responsabilidade desses administradores, por atos relacionados com o exercício de suas funções próprias.
Parágrafo 1º A garantia prevista no caput deste Artigo estende-se aos empregados da Companhia e a seus mandatários legalmente constituídos, que atuarem em nome da Companhia.
Parágrafo 2º Se o membro do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, o Diretor ou o empregado for condenado, com decisão transitada em julgado, baseada em violação de lei ou do estatuto ou em decorrência de sua culpa ou dolo, este deverá ressarcir a Companhia de todos os custos, despesas e prejuízos a ela causados.
Parágrafo 3º A Companhia poderá, por deliberação do Conselho de Administração, contratar em favor dos membros do seu Conselho de Administração e de seus Diretores, seguro para a cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de seus cargos.
CAPÍTULO VIII DA ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO, DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DA SAÍDA DO NOVO MERCADO
Artigo 41 A alienação de controle da Companhia, tanto por meio de uma única operação, como por meio de operações sucessivas, deverá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o Adquirente se obrigue a efetivar oferta pública de aquisição das ações dos demais acionistas da Companhia, observando as condições e os prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a assegurar-lhes tratamento igualitário àquele dado ao Acionista Controlador Alienante.
Parágrafo 1º Em caso de alienação indireta de controle, o adquirente deve divulgar o valor atribuído a Companhia para os efeitos de definição de preço da oferta pública de aquisição de ações, bem como divulgar a demonstração justificada desse valor.
Parágrafo 2º Para fins deste Estatuto Social, os termos abaixo indicados em letras maiúsculas terão o seguinte significado:
“Acionista Controlador” – significa (m) o(s) acionista(s) ou o Grupo de Acionistas que exerça(m) o Poder de Controle da Companhia.
“Acionista Controlador Alienante” – significa o Acionista Controlador quando este promove a Alienação de Controle da Companhia.
“Ações de Controle” – significa o bloco de ações que assegura, de forma direta ou indireta, ao(s) seu(s) titular (es), o exercício individual e/ou compartilhado do Poder de Controle da Companhia.
“Adquirente” – significa aquele para quem o Acionista Controlador Alienante transfere as Ações de Controle em uma Alienação de Controle da Companhia.
“Alienação de Controle da Companhia” – significa a transferência a terceiro, a título oneroso, das Ações de Controle.
“Grupo de Acionistas” – significa o grupo de pessoas:(i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum; ou (ii) entre as quais haja relação de controle; ou (iii) sob controle comum.
“Poder de Controle” – significa o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida. Há presunção relativa de titularidade do controle em relação à pessoa ou ao Grupo de Acionistas que seja titular de ações que lhe tenham assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas 3 (três) últimas assembléias gerais da Companhia, ainda que não seja titular das ações que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
“Preço Justo” – significa o valor da Companhia e de suas ações que vier a ser determinado por empresa especializada, mediante a utilização de metodologia reconhecida ou com base em outro critério que venha a ser definido pela CVM.
Artigo 42 A partir da data em que não houver Acionista Controlador, qualquer pessoa, grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto e/ou que atue representando um mesmo interesse, que adquira ou se torne titular de ações de emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de aquisição ou do evento que resultou na titularidade de ações em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia, realizar uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações de emissão da Companhia, observando-se o disposto na regulamentação aplicável da CVM, inclusive quanto à necessidade ou não de registro de tal oferta pública, os regulamentos da B3 e os termos deste Artigo 42º, estando referida pessoa ou grupo de pessoas obrigado a atender as eventuais solicitações ou as exigências da CVM e da B3 com base na legislação e regulamentação aplicável, relativas à oferta pública de aquisição, dentro dos prazos máximos prescritos na regulamentação aplicável.
Parágrafo 1º A oferta pública de aquisição deverá ser (i) dirigida indistintamente a todos os acionistas da Companhia; (ii) efetivada em leilão a ser realizado na B3; (iii) lançada pelo preço determinado de acordo com o previsto no Parágrafo 2º deste Artigo; e (iv) para pagamento à vista, em moeda corrente nacional, contra a aquisição na oferta pública de aquisição de ações de emissão da Companhia.
Parágrafo 2º O preço de aquisição na oferta pública de aquisição de cada ação de emissão da Companhia não poderá ser inferior ao maior valor entre (i) o Preço Justo apurado em laudo de avaliação; (ii) 130% (cento e trinta por cento) do maior preço de emissão das ações em qualquer aumento de capital realizado mediante distribuição pública ocorrido no período de 12 (doze) meses que anteceder a data em que se tornar obrigatória a realização da oferta pública de aquisição nos termos deste Artigo 42º devidamente atualizado pelo IGPM/FGV até o momento do pagamento; e (iii) 130% (cento e trinta por cento) da cotação unitária média das ações de emissão da Companhia durante o período de 90 (noventa) dias anterior à realização da oferta pública de aquisição.
Parágrafo 3º A realização de oferta pública de aquisição mencionada no caput do presente Artigo não excluirá a possibilidade de outro acionista da Companhia, ou se for o caso, a própria Companhia, formular uma oferta pública de aquisição concorrente, nos termos da regulamentação aplicável.
Parágrafo 4º No caso da pessoa ou grupo de pessoas mencionados no caput deste Artigo não cumprir com qualquer das obrigações impostas por este Artigo, o Conselho de Administração da Companhia convocará Assembleia Geral Extraordinária, na qual referida pessoa ou grupo de pessoas não poderá votar, para deliberar sobre a suspensão do exercício dos direitos da referida pessoa ou grupo de pessoas que não cumpriu qualquer obrigação imposta por este Artigo, de acordo com os termos do Artigo 120 da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo da responsabilidade da referida pessoa ou grupo de pessoas por perdas e danos causados aos demais acionistas em decorrência do descumprimento das obrigações impostas por este Artigo.
Parágrafo 5º A pessoa ou grupo de pessoas mencionado no caput deste Artigo que adquira ou se torne titular de outros direitos relacionados com as ações de emissão da Companhia, incluindo, sem limitação, usufruto ou fideicomisso, em quantidade igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia estará igualmente obrigado a realizar a oferta pública de aquisição, registrada ou não na CVM, conforme regulamentação aplicável, nos termos deste Artigo 42º, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 6º O disposto neste Artigo não se aplica na hipótese de uma pessoa, grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto e/ou que atue representando um mesmo interesse, se tornar titular de ações de emissão da Companhia em quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total das ações de sua emissão em decorrência (i) de sucessão legal, sob a condição de que o acionista aliene o excesso de ações em até 60 (sessenta) dias contados do evento que foi atingida tal participação; (ii) incorporação de uma outra sociedade pela Companhia; (iii) incorporação de ações de uma outra sociedade pela Companhia; ou (iv) da subscrição de ações da Companhia, realizada em uma única emissão primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de acionistas da Companhia.
Parágrafo 7º O disposto neste Artigo não se aplica a pessoa, grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto e/ou que atue representando um mesmo interesse que, na data em que a Companhia deixe de possuir Acionista Controlador, sejam detentores de quantidade superior a 15% (quinze por cento) do total de ações de emissão da Companhia e que venham a adquirir novas ações da Companhia, seja ou não no exercício do direito de preferência, desde que, após essas novas aquisições, essa pessoa ou grupo de pessoas não venha a deter uma participação no capital total da Companhia superior à participação por ele detida na data em que a Companhia deixou de possuir Acionista Controlador.
Parágrafo 8º Não serão computados os acréscimos involuntários de participação acionária resultantes de cancelamento de ações em tesouraria ou de redução do capital social da Companhia com o cancelamento de ações, para fins do cálculo do percentual de 15% (quinze por cento) do total de ações.
Parágrafo 9º Caso a regulamentação da CVM aplicável à oferta pública de aquisição prevista neste Artigo determine a adoção de um critério de cálculo para a fixação do preço de aquisição de cada ação da Companhia na oferta pública de aquisição que resulte em preço de aquisição superior àquele determinado nos termos do Parágrafo 2º deste Artigo, deverá prevalecer na efetivação da oferta pública de aquisição prevista neste Artigo aquele preço de aquisição calculado nos termos da regulamentação da CVM.
Artigo 43 Na oferta pública de aquisição de ações, a ser feita pelo Acionista Controlador ou pela Companhia, para o cancelamento do registro de companhia aberta, o preço mínimo a ser ofertado deverá corresponder ao Preço Justo apurado no laudo de avaliação elaborado, respeitando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo 1º Os custos de elaboração do laudo de avaliação deverão ser assumidos integralmente pelo ofertante.
Artigo 44 A saída do Novo Mercado somente será deferida pela B3, caso seja precedida de OPA que observe os procedimentos previstos na regulamentação editada pela CVM sobre ofertas públicas de aquisição de ações para cancelamento de registro de companhia aberta, bem como no Regulamento do Novo Mercado
CAPÍTULO X JUÍZO ARBITRAL
Artigo 45 A Companhia, seus acionistas, administradores e membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se houver, obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem do Mercado, na forma de seu regulamento, qualquer controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou oriunda da sua condição de emissor, acionistas, administradores, e membros do conselho fiscal, em especial, decorrentes das disposições contidas na Lei nº 6.385/76, na Lei das Sociedades por Ações, no Estatuto Social da Companhia, nas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, bem como nas demais normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral, além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, dos demais regulamentos da B3 e do Contrato de Participação no Novo Mercado.
CAPÍTULO XI DA LIQUIDAÇÃO
Artigo 46 A Companhia será liquidada nos casos previstos em lei, sendo a Assembleia Geral o órgão competente para determinar a forma de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período de liquidação.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47 Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades por Ações.
I. Preâmbulo da Política de Divulgação e Definições
Tendo em vista as premissas de que:
(i) o investidor deve ter acesso imediato a qualquer Ato ou Fato Relevante (conforme definido abaixo);
(ii) a Companhia tem a obrigação de divulgar todo Ato ou Fato Relevante (conforme definido abaixo) de forma ordenada, clara, verídica, equânime e suficiente;
(iii) os Acionistas Controladores e Administradores (conforme definidos abaixo) têm a obrigação de avaliar o momento e a oportunidade de divulgação do Ato ou Fato Relevante, inclusive quanto à possibilidade de manutenção de sigilo em benefício da Companhia quando entenderem que a revelação do Ato ou Fato Relevante porá em risco interesse legítimo da Companhia;
(iv) a Instrução CVM nº 547 de 5 de fevereiro de 2014 alterou os dispositivos da Instrução CVM nº 358 de 03 de janeiro de 2002, os quais refletem na antiga Política de Divulgação de Informações da Companhia aprovada na Reunião do Conselho de Administração realizada em 08 de maio de 2007;
foi aprovada em Reunião do Conselho de Administração da Companhia, realizada em 08 de agosto de 2014, nova redação para a política de divulgação de informações da Companhia, a qual reflete as alterações implementadas na Instrução CVM nº 358 de 03 de janeiro de 2002, conforme texto consolidado abaixo.
Definições | |
---|---|
Acionistas Controladores | acionistas controladores da Companhia, diretos ou indiretos. |
Administradores | membros do Conselho de Administração e da diretoria, atuando em nome próprio ou da Companhia. |
Companhia | RNI Negócios Imobiliários S.A. |
Conselheiros | membros do Conselho Fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas que venham a ser criados por disposição estatutária. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Destinatários | Acionistas Controladores, Administradores, Conselheiros e Detentores de Informações Vinculados. |
Detentores de Informações Vinculados | quem quer que, na qualidade de empregado ou não, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia ou nas sociedades controladoras, controladas ou coligadas da Companhia, ou sob controle comum, tenha conhecimento de informação relativa a Ato ou Fato Relevante (conforme abaixo definido), especialmente os integrantes de áreas diretamente subordinadas aos Acionistas Controladores, Administradores e Conselheiros. |
Ato ou Fato Relevante | qualquer (i) decisão dos Acionistas Controladores; (ii) deliberação da Assembleia Geral ou dos Administradores; ou (iii) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável na: (a) cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados; (b) decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores mobiliários; ou (c) decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados. |
Instrução 358 | Instrução CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alteradapelas instruções CVM nº 369, de 11 de junho de 2002, nº 449, de 15 de março de 2007 e nº 547, de 05 de fevereiro de 2014.. |
Política de Divulgação | a presente Política de Divulgação de Informações da Companhia. |
II. Destinatários
Todos os Destinatários devem observar a Política de Divulgação.
III. Ato ou Fato Potencialmente Relevante
O critério de relevância do Ato ou Fato Relevante é baseado na possibilidade de influenciar de modo ponderável a decisão dos investidores em negociar com Valores Mobiliários.
IV. Exemplos de Ato ou Fato Relevante
A Instrução 358 apresenta exemplos de Ato ou Fato Relevante sem, contudo, constituir-se esta numa lista exaustiva.
Abaixo é transcrita a lista exemplificativa de modalidades de Ato ou Fato Relevante expressamente prevista na Instrução 358. Os Destinatários devem observar que (i) a ocorrência de qualquer das modalidades abaixo não se constitui necessariamente em um Ato ou Fato Relevante, uma vez que, nos termos do item “III” e da definição constante do item “I” acima, Ato ou Fato Relevante é a capacidade de influenciar de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses Valores Mobiliários; ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de Valores Mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados; e (ii) a lista é meramente exemplificativa, não esgotando ou limitando as possibilidades de ocorrência e caracterização do Ato ou Fato Relevante.
(a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva;
(b) mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas;
(c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia;
(d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa;
(e) autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
(f) decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta;
(g) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas;
(h) transformação ou dissolução da Companhia;
(i) mudança na composição do patrimônio da Companhia;
(j) mudança de critérios contábeis;
(k) renegociação de dívidas;
(l) aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações;
(m) alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela Companhia;
(n) desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação;
(o) aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento bem como alienação de ações assim adquiridas;
(p) lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro;
(q) celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público;
(r) aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação;
(s) início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço;
(t) descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia;
(u) modificação de projeções divulgadas pela Companhia; e
(v) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia.
V. Sigilo e Confidencialidade
Os Destinatários devem guardar completo sigilo acerca de Ato ou Fato Relevante sobre os negócios da Companhia ainda não divulgados ao mercado.
Enquanto o Ato ou Fato Relevante não for divulgado, os Destinatários deverão dar a este difusão restrita, quando necessária para o desenvolvimento desses negócios, sempre em caráter de confidencialidade e zelando para que todos aqueles que tenham acesso a tal informação saibam de seu caráter confidencial e de sua forma limitada de divulgação, nos termos desta Política de Divulgação, sendo fixada, conforme estabelece o artigo 8º da Instrução 358, responsabilidade solidária quando do descumprimento do dever de guardar sigilo por subordinados e terceiros de confiança em relação aos Destinatários que os subordinem ou que sejam qualificados como depositantes de confiança no terceiro.
VI. Procedimentos Relativos à Manutenção de Sigilo
Os Destinatários devem tomar diversas precauções para manter informações acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado em confidencialidade.
Quando tratarem de informações sigilosas ou potencialmente relevantes, nos termos do item III – Ato ou Fato Potencialmente Relevante, ainda não divulgadas, os Destinatários, obrigatoriamente, devem:
(a) reportá-las imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores, observado o disposto no item MANUTENÇÃO DO SIGILO EM BENEFÍCIO DA COMPANHIA;
(b) certificar-se de que todos os documentos relacionados a essas informações circulem com aviso de confidencialidade e/ou de restrição de acesso e, ainda, que as correspondências, convencionais ou eletrônicas, tenham como destinatário pessoas de confiança, que estejam cientes de que as informações são prestadas em caráter sigiloso, observando os padrões da Companhia sobre segurança de correspondência eletrônica;
(c) encaminhar ao Diretor de Relações com Investidores relação indicando nome, cargo e função das pessoas às quais foram franqueadas tais informações, formal ou informalmente, se de seu conhecimento; e
(d) comunicar imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores sobre suspeita ou ocorrência de vazamento dessas informações do seu círculo restrito e determinável.
VII. Responsabilidade Direta pela Divulgação de Ato ou Fato Relevante
O Diretor de Relações com Investidores é o primeiro responsável pela divulgação de Ato ou Fato Relevante.
O Diretor de Relações com Investidores deve dar eficaz cumprimento à difusão de Ato ou Fato Relevante, promovendo sua imediata divulgação e comunicação à CVM e ao(s) mercado(s) em que seja admitida a negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, observado o disposto no item Manutenção do Sigilo em Benefício da Companhia.
VIII. Responsabilidade Subsidiária pela Divulgação de Ato ou Fato Relevante
Os Destinatários que tenham conhecimento pessoal de Ato ou Fato Relevante que já deveria ter sido divulgado tem responsabilidade subsidiária.
Observado o procedimento estabelecido pela alínea (a) do item Procedimentos Relativos à Manutenção de Sigilo e constatada pelos Acionistas Controladores, Administradores ou Conselheiros a ocorrência de omissão na divulgação do Ato ou Fato Relevante por parte do Diretor de Relações com Investidores, devem aqueles cientificar imediatamente os demais membros da Diretoria da Companhia para que apreciem a matéria relativa à eventual divulgação, sem prejuízo do dever de informar o Ato ou Fato Relevante à CVM, consoante o parágrafo 2 do artigo 3º da Instrução 358. A Diretoria da Companhia dará ciência ao Destinatário comunicante, de imediato e por escrito, dessa deliberação.
IX. Formas de Divulgação
A divulgação do Ato ou Fato Relevante será realizada por meio de anúncio divulgado no portal de notícias do Estadão , que possui página na rede mundial de computadores que disponibiliza, em seção disponível para acesso gratuito, a íntegra do comunicado de Ato ou Fato Relevante e cujo endereço na rede mundial de computadores é http://economia.estadao.com.br/fatos-relevantes.
Tendo em vista aprovação desta nova política de divulgação pelo Conselho de Administração da Companhia em 08 de agosto de 2014, a mudança do canal de divulgação do anúncio de Ato ou Fato Relevante somente poderá ser efetivada após: (1) atualização do formulário cadastral da Companhia para fazer constar esta nova forma de divulgação do anúncio de Ato ou Fato Relevante; e (2) divulgação da mudança do canal de comunicação do anúncio de Ato ou Fato Relevante, na forma até então utilizada pela Companhia para divulgação de seus Atos ou Fatos Relevantes.
Além da divulgação no portal de notícias na rede mundial de computadores acima mencionado, o anúncio sobre Ato ou Fato Relevante também será divulgado na página eletrônica de relações com investidores da Companhia na rede mundial de computadores (www.rni.com.br/) e por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (www.cvm.gov.br).
O Diretor de Relações com Investidores poderá determinar a divulgação adicional do anúncio de Ato ou Fato Relevante por meio da publicação nos jornais de grande circulação utilizados habitualmente pela Companhia, podendo tal publicação ser feita de forma resumida, desde que indique o endereço na rede mundial de computadores em que a informação estará disponível em teor idêntico àquele remetido à CVM e à bolsa de valores em que os valores mobiliários de emissão da Companhia são admitidos à negociação.
X. Situações Anômalas
Os Destinatários que tiverem conhecimento pessoal acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado devem estar atentos para oscilações atípicas na cotação das ações.
Sempre que ocorrer oscilação atípica nas cotações dos valores mobiliários emitidos pela Companhia, seja em seus preços ou nas quantidades negociadas, o Diretor de Relações com Investidores diligenciará internamente junto às pessoas que tenham acesso a informações relevantes, com o objetivo de verificar se têm conhecimento de matéria passível de divulgação ao mercado. Os Destinatários que tiverem conhecimento pessoal acerca de Ato ou Fato Relevante devem observar quaisquer oscilações atípicas nas cotações dos valores mobiliários emitidos pela Companhia e reportar ao Diretor de Relações com Investidores as informações necessárias ao seu correto entendimento para que, por si só, sejam capazes de subsidiar eventual divulgação nos termos da Instrução 358.
XI. Manutenção do Sigilo em Benefício da Companhia
O Ato ou Fato Relevante deve ser imediatamente divulgado, salvo quando sua manutenção sob sigilo for indispensável para preservar legítimos interesses da Companhia.
O Ato ou Fato Relevante poderá, em caráter excepcional, não ser divulgado quando os Acionistas Controladores ou os Administradores entenderem que sua divulgação porá em risco interesse legítimo da Companhia, observando-se, adicionalmente, o que segue:
(a) os Acionistas Controladores ou Administradores que decidirem pela manutenção do sigilo em benefício da Companhia deverão cientificar imediata e formalmente o Diretor de Relações com Investidores do fato tido como relevante em estado sigiloso, dando conhecimento das informações necessárias ao seu correto entendimento para que, por si só, sejam capazes de subsidiar eventual divulgação nos termos da Instrução 358;
(b) o Diretor de Relações com Investidores ou, ainda, os demais Administradores ou Acionistas Controladores da Companhia – estes dois últimos grupos, mediante comunicação simultânea ao Diretor de Relações com Investidores – poderão solicitar a apreciação da manutenção de sigilo à CVM, desde que em envelope lacrado e com advertência de confidencialidade, tendo como destinatário o Presidente da CVM. Caso esta decida pela divulgação ao mercado do Ato ou Fato Relevante, determinará ao interessado ou ao Diretor de Relações com Investidores, conforme o caso, que o comunique, imediatamente, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação e o divulgue na forma do artigo 3º da Instrução 358; e
(c) em qualquer hipótese de manutenção do sigilo de Ato ou Fato Relevante, ocorrendo situações enquadráveis no item SITUAÇÕES ANÔMALAS ou quando a situação escapar ao controle dos Destinatários, o Diretor de Relações com Investidores deve ser informado imediatamente e este deverá adotar os procedimentos previstos no item (b) acima ou divulgar imediatamente o respectivo Ato ou Fato Relevante, caso que não eximirá os Acionistas Controladores e os Administradores de sua responsabilidade pela divulgação.
XII. Titulares de Valores Mobiliários de Emissão da Companhia
Os Acionistas Controladores, Administradores e Conselheiros devem informar à Companhia a titularidade e as negociações com valores mobiliários de emissão da Companhia, suas sociedades controladoras ou controladas.
Os Acionistas Controladores, Administradores e Conselheiros são obrigados a informar à Companhia a titularidade e as negociações realizadas com valores mobiliários – derivativos ou quaisquer outros valores mobiliários referenciados nos valores mobiliários de emissão da Companhia ou de emissão de sociedades controladas ou controladoras, desde que companhias abertas, de que sejam titulares. Devem, ainda, comunicar os valores mobiliários emitidos por essas companhias que pertençam (i) ao cônjuge do qual não estejam separados judicialmente; (ii) ao companheiro; (iii) a qualquer dependente incluído na declaração anual de imposto sobre a renda; e (iv) a sociedades controladas, direta ou indiretamente.
O comunicado deverá ser efetuado mensalmente no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o término de cada mês, independente de ter havido alteração em qualquer das posições detidas, exceto: (i) na investidura no cargo, quando a comunicação deverá ser realizada no primeiro dia útil após a investidura no cargo; e (ii) quando houver a realização de negócio com os Valores Mobiliários, quando a comunicação deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias após a realização de cada negócio. A comunicação deverá conter no mínimo, o seguinte:
(a) nome e qualificação, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;
(b) quantidade, por espécie e classe, no caso de ações, e demais características no caso de outros valores mobiliários, além da identificação da companhia emissora e do saldo da posição detida antes e depois da negociação; e
(c) forma de aquisição ou alienação, preço e data das operações.
XIII. Responsabilidade pela Divulgação de Informação sobre Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas
O Diretor de Relações com Investidores é o responsável pela transmissão de Informação sobre Negociação de Administradores e Pessoas Ligadas à CVM.
O Diretor de Relações com Investidores deve transmitir à CVM e ao(s) mercado(s) em que seja admitida a negociação dos valores mobiliários de emissão da Companhia, as informações recebidas pela Companhia em conformidade com o disposto no Capítulo XII acima.
XIV. Divulgação Assimétrica de Informações
Todos os Destinatários são responsáveis por não divulgar Ato ou Fato Relevante de forma privilegiada, ainda que em reuniões, públicas ou restritas.
Previamente à veiculação de Ato ou Fato Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no país ou no exterior, os Destinatários deverão contatar e submeter o material objeto de exposição ou divulgação ao Diretor de Relações com Investidores, em caráter confidencial, o qual tomará as providências necessárias à divulgação simultânea de informações, se for o caso.
XV. Do Crime contra o Mercado de Capitais
A utilização de informação acerca de Ato ou Fato Relevante ainda não divulgado pode ser tipificada como crime, sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
Utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, cujos Destinatários tenham conhecimento e da qual devam manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários, é prática tipificada como crime contra o mercado de capitais, nos termos do Art. 27-D da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, sujeita à pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
XVI. Vigência e Alterações
Alterações à Política de Divulgação serão informadas aos Destinatários.
Esta Política de Divulgação entrou em vigor em 08 de agosto de 2014, conforme aprovada pela Reunião do Conselho de Administração realizada na mesma data. O Conselho de Administração da Companhia poderá, a qualquer tempo, promover alterações à presente Política de Divulgação, as quais serão prontamente comunicadas pelo Diretor de Relações com Investidores aos Destinatários, à CVM, bolsa de valores mobiliários e entidades de mercado nas quais os valores mobiliários de emissão da Companhia estejam admitidos à negociação, passando a se aplicar a todos na data de ciência das alterações.
Política de Dividendos
A Lei das Sociedades por Ações e o Estatuto Social da Companhia exigem a realização de assembleia-geral ordinária de acionistas até dia 30 de abril de cada ano, na qual, entre outras matérias, os acionistas devem decidir a respeito da distribuição dos dividendos anuais. Todos os acionistas, na data de declaração dos dividendos, têm direito ao recebimento de dividendos.
Os acionistas da Companhia deliberarão sobre a proposta do seu Conselho de Administração de destinação do lucro líquido do exercício social anterior. Para fins da Lei das Sociedades por Ações, lucro líquido é definido como o resultado do exercício que remanescer após deduzidos os prejuízos acumulados de exercícios sociais anteriores, os montantes relativos ao imposto de renda e a contribuição social e quaisquer valores destinados ao pagamento de participações estatutárias de empregados e Administradores no lucro da companhia.
O dividendo obrigatório da RNI Negócios Imobiliários é de no mínimo 25% do lucro líquido ajustado, na forma da Lei das Sociedades por Ações e do Estatuto Social, apurado nas demonstrações financeiras não consolidadas. A declaração anual de dividendos, incluindo o pagamento de dividendos além do dividendo mínimo obrigatório, exige aprovação em Assembleia Geral Ordinária por maioria de votos de acionistas titulares das ações da RNI Negócios Imobiliários e irá depender de diversos fatores. Dentre esses fatores estão os resultados operacionais, condição financeira, necessidades de caixa e perspectivas futuras da Companhia, dentre outros fatores que o conselho de administração e acionistas da RNI Negócios Imobiliários julguem relevantes.
Histórico de Pagamento de Dividendos
A tabela abaixo mostra os dividendos e juros sobre capital próprio distribuídos aos acionistas da RNI Negócios Imobiliários após o IPO (jan/07)
Data Base | Data de Pagamento | Tipo do Provento | Montante Bruto Declarado por Ação | Montante Líquido Declarado por Ação | Montante Total Declarado (Milhares de R$) |
---|---|---|---|---|---|
30/04/2007 | 30/05/2007 | Dividendo | 0,00382 | 0,00382 | 186 |
19/12/2007 | 10/01/2008 | JSCP | 0,17499 | 0,14874 | 8.500 |
17/04/2008 | 25/04/2008 | Dividendo | 0,02199 | 0,02199 | 1.068 |
15/04/2009 | 13/05/2009 | Dividendo | 0,40492 | 0,40492 | 19.670 |
29/04/2010 | 26/05/2010 | Dividendo | 0,135775 | 0,135775 | 6.595 |
13/04/2011 | 10/06/2011 | Dividendo | 0,350334 | 0,350334 | 17.017 |
29/04/2012 | 20/06/2012 | Dividendo | 0,343745 | 0,343745 | 16.500 |
29/04/2013 | 20/06/2013 | Dividendo | 0,668554127 | 0,668554127 | 32.055 |
09/12/2013 | 19/12/2013 | Dividendo | 0,4182211 | 0,4182211 | 20.000 |
23/04/2014 | 23/06/2014 | Dividendo | 0,5241936 | 0,5241936 | 25.000 |
24/04/2015 | 13/05/2015 | Dividendo | 0,3830214 | 0,3830214 | 16.239 |
26/04/2016 | 16/05/2016 | Dividendo | 0,2370295 | 0,2370295 | 10.000 |
23/04/2020 | 22/06/2020 | Dividendo | 0,0090543 | 0,0090543 | 382 |
23/04/2021 | 22/06/2021 | Dividendo | 0,0099852 | 0,0099852 | 421 |
26/04/2022 | 24/06/2022 | Dividendo | 0,0571702 | 0,0571702 | 2.412 |
25/04/2023 | 23/06/2023 | Dividendo | 0,1441917 | 0,1441917 | 6.085 |
Preâmbulo
As normas estabelecidas neste Código serão aplicadas a todos os colaboradores. Entende-se por Colaborador, todos os funcionários, gerentes, diretores e estagiários, que tenham vínculos empregatícios ou estatutários, diretos ou indiretos, com as Empresas RNI e prestadores de serviços.
Daqui em diante, para todos os efeitos, as Empresas RNI serão denominadas, simplesmente, RNI.
Normas Gerais
1. Relacionamento com os Colaboradores
Todos os colaboradores poderão ter acesso às oportunidades de ascensão profissional, seguindo para isso a Política de Processo Seletivo Interno das Empresas RNI.
As admissões ou promoções serão alicerçadas no mérito, nas competências múltiplas, na conduta e nas atitudes das pessoas envolvidas.
Não será feita, nem tolerada qualquer discriminação entre pessoas em razão de raça, religião, idade, sexo, classe social, preferência sexual, cor da pele, origem/nacionalidade, estado civil, debilidades ou incapacidades físicas.
2. Conduta dos Colaboradores
As Empresas RNI exigem de seus colaboradores, no exercício de suas atividades, uma conduta honesta, digna e comprometida, em conformidade com as leis, os padrões éticos comuns da sociedade e os Valores das Empresas RNI: Simplicidade, Transparência, Integridade, Imparcialidade de Conduta e Comprometimento.
A ética é o ideal de conduta humana, que orienta a pessoa em relação aos seus semelhantes e em relação à sociedade como um todo, visando sempre o bem comum.
A ética profissional deve estar indiscutivelmente alinhada à ética de comportamento comum, independente das preocupações de eficiência, competitividade e lucratividade. A ética no trabalho não se resume a apenas discernir o que fazer ou não, mas também como fazer. Assim, a ética profissional é necessária nas tomadas de decisões.
Os princípios éticos devem nortear a conduta profissional, assim como os relacionamentos, o respeito pelas diferenças individuais e a responsabilidade pelas atividades realizadas dentro da empresa, independente do cargo. Portanto, o Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional é uma referência formal e institucional de uma conduta pessoal e profissional que visa o bom relacionamento no ambiente de trabalho e o bem comum tanto para acionistas, clientes, colaboradores, sindicatos, parceiros, fornecedores, prestadores de serviços, concorrentes, sociedade e governo.
3. Ambiente de Trabalho
As Empresas RNI requerem que nas relações entre seus colaboradores haja a cordialidade, o companheirismo, a confiança, o respeito, a conduta digna e honesta, independente de qualquer posição hierárquica, cargo ou função.
Prezam e zelam também as Empresas RNI por um ambiente de trabalho seguro, no qual sejam cumpridas as normas legais de segurança e medicina do trabalho.
A ingestão de bebidas alcoólicas nas dependências das Empresas RNI somente será admitida em eventos comerciais. Nos eventos de confraternização com funcionários, somente será permitida com expressa autorização do Diretor Geral da área, com consumo moderado e horário de término pré-definido.
Em hipótese alguma será admitido qualquer trabalho ou outra atividade profissional nas dependências das Empresas RNI, sob os efeitos de bebidas alcoólicas, entorpecentes etc.
Somente será permitido fumar nas dependências das Empresas RNI em locais específicos, definidos por lei, ou pela área de Segurança e Medicina do Trabalho.
4. Responsabilidade na Condução dos Negócios
Os negócios das Empresas RNI devem ser conduzidos com transparência e em conformidade com todas as leis, sendo responsabilidade de todos os colaboradores assegurarem seu cumprimento.
É responsabilidade do colaborador comunicar as Empresas RNI, imediatamente, o conhecimento ou suspeita de quaisquer situações irregulares ou duvidosas, que possam eventualmente ser ilegais, contrárias à ética e que possam acarretar prejuízos ou comprometer o nome e os interesses das Empresas RNI. Fica resguardado o direito de sigilo absoluto quanto à fonte de informação.
Toda e qualquer operação que envolva as Empresas RNI devem estar em conformidade com documentos hábeis e revestidos de todas as formalidades legais. Todos os contratos somente serão assinados pelas pessoas com poderes regularmente outorgados (administradores eleitos em Contrato Social ou Procuradores com poderes que permitam a assinatura). O Departamento Jurídico deverá ser consultado pelas Áreas de Negócios, quando da elaboração de novos contratos e negociações.
4.1 Responsabilidade dos Colaboradores
É obrigação de todo colaborador:
- Conhecer, compreender e praticar as disposições deste Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional;
- Preservar o nome e a imagem das Empresas RNI;
- Agir sempre em conformidade com as leis vigentes;
- Tratar todos os assuntos da empresa, com sigilo e confidencialidade, ficando expressamente proibido o envio de quaisquer informações para destinatários estranhos às Empresas RNI, por meio físico (documentos, impressos, manuscritos, mensagens eletrônicas, fotografias, cds, disquetes) ou qualquer outro meio que coloque em risco o patrimônio das Empresas RNI. As exceções devem ser tratadas com autorização expressa.
4.2 Responsabilidade dos Gestores
Todos os colaboradores que exerçam cargo de gestão têm obrigação, dentre outras, de:
- Apresentar um comportamento exemplar, que sirva de modelo para todos seus imediatos e demais colaboradores;
- Conscientizar seus imediatos do conteúdo deste Código, sobre sua necessidade e uso, evitando assim que qualquer colaborador cometa uma violação por falta de informação. Essa possível falta de informação, não exime o colaborador de cumprir as regras impostas por este Código, pois é obrigação do mesmo tomar ciência deste;
- Zelar em suas respectivas áreas, pelo clima organizacional, promovendo sempre a transparência, a comunicação clara e precisa, tendo como objetivo maior a promoção do respeito, como essência na relação entre companheiros de trabalho nas Empresas RNI;
- Sanar eventuais dúvidas de seus imediatos em relação a este Código;
- Selecionar, promover e capacitar seus imediatos diretos e, eventualmente indiretos, aplicando as diretrizes do artigo 1 deste Código.
5. Relações Comerciais
As Empresas RNI exigem que seus colaboradores conduzam as relações comerciais em observância às leis, às práticas legais de mercado e às normais internas.
É expressamente proibido a todos os colaboradores das Empresas RNI efetuarem quaisquer pagamentos impróprios, duvidosos ou ilegais.
Fica proibido também, o favorecimento – pela concessão de benefícios indevidos, fora das práticas usuais do comércio – a si mesmo, familiares e parentes em qualquer grau, como também a outros colaboradores, clientes, fornecedores e concorrentes, em detrimento dos demais.
5.1 Relação com Clientes
A qualidade no atendimento aos clientes, bem como a satisfação destes, é objetivo e preocupação constante das Empresas RNI. Portanto, é princípio vital da ação empresarial das Empresas RNI servir ao cliente, com ênfase na qualidade, responsabilidade e com pleno respeito às leis e regulamentos de cada produto e região em que atuam.
Os clientes devem ser atendidos com cordialidade e eficiência, sendo-lhes oferecidas informações claras, precisas e transparentes.
O cliente deve obter respostas, ainda que negativas, às suas solicitações, de forma adequada e no prazo esperado.
Todo colaborador ao tomar conhecimento de solicitações e reclamações envolvendo as Empresas RNI, deverá, de imediato, encaminhar o assunto internamente, para que a área responsável contate o cliente visando sua rápida resolução. É recomendado que a Ouvidoria das Empresas RNI seja comunicada dos assuntos encaminhados internamente e não resolvidos, através dos meios de comunicação amplamente divulgados
5.2 Relação com Fornecedores e Prestadores de Serviços
A escolha e contratação de fornecedores e prestadores de serviços devem ser sempre baseadas em critérios técnicos, profissionais e éticos, observadas a necessidade das Empresas RNI.
Devem ser conduzidas por meio de processo objetivo e predeterminado, tal como concorrência ou cotação de preços, que garantam a melhor relação custo/benefício, para que não haja riscos e prejuízos para as Empresas RNI
Além disso, a contratação de fornecedores e prestadores de serviços deve ser precedida da solicitação e da análise de documentação hábil a demonstrar a idoneidade e saúde financeira da empresa a ser contratada. É responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviços declararem, quando do fornecimento da documentação, a existência ou não de qualquer grau de parentesco, com colaboradores das Empresas RNI
5.3 Relação com Concorrentes
A competitividade dos serviços prestados, produtos fabricados e/ou comercializados pelas Empresas RNI, deve ser exercida com base na concorrência leal. Portanto, não devem ser feitos comentários ou ações que possam afetar, direta ou indiretamente, a imagem dos concorrentes.
É expressamente proibido fornecer informações estratégicas, confidenciais ou, sob qualquer outra forma, prejudiciais aos negócios das Empresas RNI a quaisquer terceiros, assim como assuntos internos que possam repercutir ou antecipar uma ação do mercado.
Os colaboradores que tiverem qualquer grau de parentesco, assim definidos pelo artigo 20 deste Código, com fornecedores ou prestadores de serviços das Empresas RNI deverão comunicar a Diretoria da área contratante que, obrigatoriamente, submeterá o assunto para decisão do Comitê de Ética. A análise do Comitê de Ética será pautada nos princípios da igualdade e competência técnica e, analisará, dentre outros critérios, a capacidade de influência entre eles. Esta regra se aplica aos casos atualmente existentes e qualquer colaborador que tomar conhecimento de situações que contrariem o disposto neste artigo, deverá também comunicar o Comitê de Ética.
5.4 Relação com o Poder Público
É vedado aos colaboradores oferecer presentes ou benefícios a funcionários públicos, seus familiares ou equiparados, seja diretamente ou por terceiros.
6. Parentesco
Não é permitido, em qualquer tipo de relação com as Empresas RNI, o favorecimento de parentes e afins. Entendem-se como parentes e afins: cônjuge, companheiros, pais, irmãos, filhos, tios, sobrinhos e primos, inclusive os do cônjuge.
O colaborador, sempre que possuir parentes e afins que trabalham nas Empresas RNI obriga-se a comunicar por escrito ao seu Diretor que, obrigatoriamente, submeterá o assunto para decisão do Comitê de Ética, que analisará, dentre outros critérios, a capacidade de influência entre eles.
Entende-se por capacidade de influência a situação onde uma das partes possa, direta ou indiretamente, influenciar na decisão ou relação de emprego a ser estabelecida. A capacidade de influência deve levar em consideração a Área de Negócios a que as partes estiverem ligadas e/ou que atuem ou possam vir a atuar na produção de sinergias, sem prejuízo de submeter quaisquer dúvidas ao Comitê de Ética
7. Corrupção
É proibido dar ou aceitar, direta ou indiretamente, gratificações, presentes, viagens ou favores de clientes, fornecedores, concorrentes ou parceiros, exceto brindes que não tenham valor comercial ou distribuído por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Caso o colaborador receba convite para viagens, congressos e eventos, presentes, brindes com valor comercial ou qualquer benefício que não atenda um dos critérios de permissão previstos neste Código e que possam ensejar interpretações duvidosas, este deverá comunicar o Diretor Geral da área que submeterá o assunto para decisão do Comitê de Ética.
8. Conflito de Interesses/Partes Relacionadas
Conflito de interesses ocorre quando um colaborador influencia ou pode influenciar uma decisão das Empresas RNI que possa resultar em algum ganho pessoal, direto ou indireto, para si, membros da sua família ou amigos ou pessoas de seu interesse.
Os colaboradores não devem:
- Se envolver em atividades que sejam de interesse conflitante com as das Empresas RNI;
- Fazer uso de informações privilegiadas para benefício próprio, de familiares ou terceiros;
- Exercer tarefa ou responsabilidade externa que afete o seu desempenho nas Empresas RNI.
- Realizar quaisquer negócios, comerciais e/ou financeiros, entre as Empresas RNI e partes relacionadas destas em que haja qualquer tipo de favorecimento de quaisquer das partes.
9. Utilização e Preservação dos Bens da RNI
Cabe aos colaboradores zelarem pela conservação dos bens das Empresas RNI, que compreendem imóveis, instalações, máquinas, equipamentos, móveis, veículos, valores e outros.
Não é permitido utilizar equipamentos ou quaisquer outros bens das Empresas RNI para uso particular.
O uso e acesso às ferramentas corporativas, como internet, telefone, e-mail, software e hardware, devem ser restritos à atividade profissional do colaborador, observada as demais disposições estabelecidas em políticas, regulamentos ou orientações das Empresas RNI.
Os colaboradores não estão autorizados a usar o endereço das Empresas RNI para recebimento de correspondências particulares.
10. Atividades Políticas
As Empresas RNI não farão restrições às atividades político-partidárias de seus colaboradores. No entanto, os colaboradores deverão agir sempre em caráter pessoal e de forma a não interferir em suas responsabilidades profissionais.
É terminantemente proibido o exercício de atividades político-partidárias no ambiente de trabalho e que envolvam, sob qualquer forma, recursos das Empresas RNI.
Toda e qualquer veiculação de propaganda política nas instalações, veículos, publicações ou qualquer outra propriedade das Empresas RNI, deverão ser antecipadamente analisadas e aprovadas pelo Comitê de Ética.
11. Porta-voz da RNI
Somente os Diretores estão autorizados a falar em nome das Empresas RNI ou comentar fatos internos dela à imprensa ou a grupos externos; caso necessário, o Diretor designará esta atribuição, por escrito a outro colaborador.
Na ocasião de divulgações de assuntos de interesse da empresa ou entrevistas à imprensa, estas deverão ser sempre acompanhadas pela Assessoria de Imprensa que atende as Empresas RNI.
12. Registros Contábeis
A transparência é fundamental para permitir a correta avaliação das Empresas RNI pelos agentes de mercado.
As normas e práticas de contabilidade devem ser rigorosamente observadas, gerando registros e relatórios consistentes e permitindo uma base uniforme de avaliação e divulgação das operações. É necessário assegurar a contabilização de todo e qualquer bem ou direito que a empresa esteja obrigada a fazer. Portanto, todas as operações financeiras das Empresas RNI serão imediata e devidamente registradas nos seus livros conforme exigido por lei.
13. Dúvidas
As regras e diretrizes deste Código permitem avaliar grande parte das situações e minimizar a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios morais e éticos, mas não detalham necessariamente, todas as situações que podem surgir no dia-a-dia de cada colaborador. Assim, em caso de dúvida, os colaboradores deverão consultar seus líderes, os quais, caso não tenham resposta, deverão consultar o Comitê de Ética que solucionará a dúvida.
14. Violações
É esperado que todos os colaboradores cumpram estas regras em todas as circunstâncias.
O colaborador que violar uma conduta, prática ou política das Empresas RNI, ou que permita que outro colaborador o faça, estará sujeito a:
- Afastamento temporário até a conclusão de Sindicância, Inquérito Judicial e Policial;
- Ação disciplinar, inclusive a de ser dispensado;
- Punição civil e criminal prevista em Lei.
As sanções serão aplicadas, independentemente da ordem de nomeação, conforme a dimensão e seriedade da regra violada, sempre nos termos da lei.
O colaborador que tiver conhecimento ou suspeita de violação a qualquer aspecto deste Código, por parte de qualquer pessoa, deverá levar tal fato ao conhecimento do Comitê de Ética, ou no caso de este ser o violador, ao conhecimento dos Acionistas.
Deverá evitar o colaborador denúncias por ter animosidade ou falta de afinidade com outro colaborador, de modo a isentar atos levianos pelos quais poderá ser responsabilizado cível e criminalmente pela prática de crime contra a honra, tais como, calúnia, difamação e injúria.
O fato do Comitê de Ética apurar a denúncia, não representará, em hipótese alguma, o reconhecimento pelas Empresas RNI de que houve a prática de conduta irregular por parte do colaborador cujo ato tenha sido objeto de denúncia.
15. Comitê de Ética
As Empresas RNI possuem um Comitê de Ética ao qual cabe julgar os casos de violação deste Código e impõe as sanções disciplinares cabíveis, bem como deliberar sobre o esclarecimento de dúvidas em relação ao seu texto. O Comitê de Ética é composto por 05 (cinco) membros, nomeados pelo Conselho de Acionistas, indicados dentre as áreas: RNI Negócios e Soluções, RNI Negócios Imobiliários e RNI Serviços Compartilhados, dentre os quais será eleito um Coordenador.
A convocação do Comitê de Ética é feita por solicitação do Coordenador. As denúncias ao Comitê de Ética deverão ser encaminhadas por intermédio de formulário escrito, disponível em todos os pontos das Empresas RNI, ou, por intermédio de canal eletrônico específico, disponível em seu site.
16. Disposições Gerais
Serão levadas ao conhecimento de todos os colaboradores as normas de conduta contidas neste Código.
Nenhum colaborador pode alegar desconhecimento das diretrizes constantes do presente Código, em qualquer hipótese ou sob qualquer argumento e prevalecerá sobre qualquer política interna.
O Código de Ética e Padrões de Conduta Profissional das Empresas RNI é a consolidação da tradição de ética, profissionalismo e transparência, construída ao longo das mais de seis décadas de história da organização.
O Comitê de Ética foi criado para ser o seu canal de comunicação sempre que você tiver sugestões, dúvidas, reclamações e outros comentários.
I. OBJETIVOS
1.1 A presente política de negociação com valores mobiliários da RNI Negócios Imobiliários S.A. tem como objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados na negociação com valores mobiliários de emissão da RNI Negócios Imobiliários S.A., a fim de evitar qualquer questionamento com relação ao uso indevido de informações relativas a Fatos Relevantes, conforme definido abaixo, não divulgadas ao público investidor.
II. DEFINIÇÕES
2.1 As definições utilizadas na presente política de negociação com valores mobiliários da RNI Negócios Imobiliários S.A. terão os seguintes significados:
Acionistas Controladores | acionista ou grupo de acionistas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle comum que exerce o Poder de Controle da Companhia, de forma concentrada ou difusa. |
Administradores | membros do conselho de administração e da diretoria, atuando em nome próprio ou da Companhia. |
Bovespa | Bolsa de Valores de São Paulo. |
Companhia | RNI Negócios Imobiliários S.A. |
Conselheiros | membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas que venham a ser criados por disposição estatutária. |
Controle Difuso | significa o Poder de Controle exercido por acionista detentor de menos de 50% (cinqüenta por cento) do capital social, assim como por grupo de acionistas que não seja signatário de acordo de votos e que não esteja sob controle comum e nem atue representando um interesse comum, conforme definido no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bovespa. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Fato Relevante | qualquer (i) decisão dos acionistas controladores, caso exista um grupo de controle estabelecido por contrato ou por disposição legal ou ainda, no caso do exercício do Controle Difuso; (ii) deliberação da assembléia geral ou dos Administradores; ou (iii) qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores mobiliários, ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados. |
Instrução 358 | Instrução nº 358, editada em 03 de janeiro de 2002, pela CVM, conforme alterações posteriores. |
Pessoas Vinculadas | Acionistas Controladores, Administradores, Conselheiros, membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária ou quem quer que, em virtude de cargo, função ou posição na Companhia, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento de informação relevante. |
Pode de Controle | Poder efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, conforme definido no Regulamento de Listagem do Novo Mercado da Bovespa. |
Política de Negociação | a presente Política de Negociação com Valores Mobiliários de emissão da Companhia. |
III. ADESÃO
3.1 Todas as Pessoas Vinculadas devem aderir à presente Política de Negociação, mediante assinatura de termo de adesão próprio, anexo.
3.2 Os termos de adesão celebrados ficarão arquivados na sede da Companhia pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término do vínculo existente com os signatários.
IV. VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
4.1 Períodos de não negociação
4.1.1 As Pessoas Vinculadas e a Companhia não poderão realizar qualquer tipo de negociação com valores mobiliários emitidos pela Companhia, independentemente da existência, ou não, de Fato Relevante a ser divulgado pela Companhia, nos seguintes períodos:
a) no período de 15 (quinze) dias que antecede a divulgação de informações trimestrais (ITR) da Companhia e anuais (DFP); e
b) no período compreendido entre a decisão tomada pelo Conselho de Administração da Companhia de aumentar o capital social da Companhia; de distribuir dividendos, bonificações em ações ou seus derivativos ou desdobramento e a publicação dos respectivos editais ou anúncios.
4.1.2 Os Administradores e Conselheiros da Companhia, bem como de suas controladas e coligadas estão autorizados a adquirir ações de emissão da Companhia no período a que se refere o item 4.1.1 (a) acima desde que tal aquisição seja realizada em conformidade com plano de investimento aprovado pela Companhia, preenchidos os seguintes requisitos:
a) a Companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para divulgação dos formulários ITR e DFP; e
b) o plano de investimento estabeleça: (i) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir valores previamente estabelecidos, nas datas nele previstas; (ii) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de Fato Relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; (iii) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao plano, na pendência de Fato Relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; e (iv) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.
4.2 Hipóteses de não negociação
4.2.1 Adicionalmente aos períodos de não negociação previstos no item 4.1 acima, nas hipóteses mencionadas abaixo, é vedada, por parte das Pessoas Vinculadas, a negociação com quaisquer valores mobiliários emitidos pela Companhia:
a) antes da divulgação ao público investidor de Fato Relevante da Companhia, nos termos estipulados em sua Política de Divulgação de Informações, aprovada em Reunião do Conselho de Administração da Companhia, em 03 de maio de 2007;
b) no mesmo dia em que a Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, vender ações em tesouraria, ou houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim;
c) no mesmo dia em que a Companhia, suas controladas, coligadas ou outra sociedade sob controle comum, comprar ações para permanência em tesouraria, ou houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim;
d) quando tiver sido celebrado acordo ou contrato para transferência de controle acionário da Companhia; e
e) quando existir a intenção da Companhia de promover a incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia.
4.2.2 As Pessoas Vinculadas que se afastaram da Companhia antes da divulgação pública de Fato Relevante relacionado a fato surgido durante seu período de gestão e/ou relacionamento com a Companhia não poderão negociar com valores mobiliários da mesma pelo período de 6 (seis) meses após o seu afastamento, a menos que o Fato Relevante seja anteriormente divulgado ao público investidor, nos termos da Política de Divulgação da Companhia.
4.2.3 As vedações previstas em 4.2.1 acima também são aplicáveis a quaisquer pessoas com quem a Companhia tenha relação comercial, inclusive auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição.
4.2.3 As Pessoas Vinculadas devem assegurar que aqueles com quem mantenham qualquer tipo de relacionamento, seja de cunho pessoal ou profissional, não negociem com valores mobiliários da Companhia quando tiverem acesso a informações atinentes a Fato Relevante ainda não divulgado.
4.2.3.1 De forma a assegurar o disposto acima, as Pessoas Vinculadas deverão comunicar ao Diretor de Relação com Investidores da Companhia sobre aqueles que tiveram acesso a informações relativas a Fato Relevante da Companhia ainda não divulgado e deverão envidar seus melhores esforços para que os mesmos firmem termo de adesão à Política de Negociação da Companhia.
4.3 Períodos excepcionais de negociação vedada
4.3.1 Sem prejuízo do disposto na presente Política de Negociação, o Diretor de Relações com Investidores está autorizado a, independentemente de justificação ou da existência de Fato Relevante ainda não divulgado, fixar períodos em que as Pessoas Vinculadas não poderão negociar com os valores mobiliários de emissão da Companhia.
4.3.1.1 As Pessoas Vinculadas deverão ser notificadas por escrito com, ao menos, 10 (dez) dias de antecedência do início do período de negociação vedada.
4.3.1.2 No caso de uma ou mais Pessoas Vinculadas não serem notificadas no prazo estabelecido em 4.3.1.1, acima, a vedação prevista nesta seção 4.3 não será aplicável às Pessoas Vinculadas não notificadas.
V. HIPÓTESES DE NEGOCIAÇÃO AUTORIZADA
5.1 As vedações estabelecidas na presente Política de Negociação não se aplicam: no caso de as negociações com valores mobiliários da Companhia serem realizadas por fundos de investimentos de que as Pessoas Vinculadas sejam quotistas, desde que os fundos de investimento não sejam exclusivos e as decisões de negociação do administrador do fundo de investimento não possam ser influenciadas pelos quotistas.
5.2 A negociação com valores mobiliários de emissão da Companhia, por Pessoas Vinculadas, durante os períodos de não negociação ou na ocorrência de hipóteses de não negociação, conforme previstos nesta Política de Negociação, poderá ser excepcionalmente autorizada pela Diretoria da Companhia, mediante solicitação apresentada por escrito contendo a justificativa da necessidade de negociação.
5.2.1 A autorização mencionada em 5.2 acima deverá ser consentida pelo Conselho de Administração da Companhia.
VI. ADMINISTRAÇÃO DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
6.1 Em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 17 da Instrução 358, o Diretor de Relações com Investidores ficará responsável pela execução e acompanhamento da presente Política de Negociação.
VII. DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
7.1 O Diretor de Relações com Investidores tomará todas as providências necessárias para a disseminação imediata da Política de Negociação, que entrará em vigor no dia de sua aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia e permanecerá em vigor por prazo indeterminado até que haja deliberação expressa em sentido contrário pelo Conselho de Administração da Companhia.
VIII. ALTERAÇÕES DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO
8.1 O Conselho de Administração da Companhia poderá, a qualquer tempo, promover alterações à presente Política de Negociação, as quais serão prontamente comunicadas pelo Diretor de Relações com Investidores, às Pessoas Vinculadas, à CVM, à Bovespa e a quaisquer outras entidades de mercado nas quais os valores mobiliários de emissão da Companhia estejam admitidos à negociação, passando a se aplicar a todos na data de ciência das alterações.
IX. PENALIDADES
9.1 Quaisquer violações ao disposto na presente Política de Negociação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente ao Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
9.2 As Pessoas Vinculadas responsáveis pelo descumprimento de qualquer disposição constante desta Política de Negociação se obrigam a ressarcir a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas, integralmente e sem limitação, de todos os prejuízos que a Companhia e/ou outras Pessoas Vinculadas venham a incorrer e que sejam decorrentes, direta ou indiretamente, de tal descumprimento.
9.3 Sem prejuízo do disposto acima, a infração aos termos estipulados na presente Política de Negociação pode configurar infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. Ademais, a utilização de informação acerca de Fato Relevante ainda não divulgado pode ser tipificada como crime, sujeito à pena de reclusão de um a cinco anos e multa, nos termos do Art. 27-D da Lei nº 6.385/76.
ANEXO I
Eu, [nome e qualificação], [função ou cargo], declaro que tomei conhecimento dos termos e condições da Política de Negociação com Valores Mobiliários da RNI Negócios Imobiliários S.A., em conformidade com os termos da Instrução CVM no 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada, a qual foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em 29 de junho de 2007.
Subscrevendo o presente, formalizo a minha adesão à Política de Negociação com Valores Mobiliários da Companhia, comprometendo-me a cumprir com todos os seus termos e condições, adotando, nas situações de dúvida, a posição mais conservadora possível.
Declaro, ademais, ter conhecimento que a infração aos termos estipulados na presente Política de Negociação com Valores Mobiliários pode configurar infração grave, para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.